sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Análise Crítica Sobre o Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro

Análise Crítica Sobre o Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro

  Antes mesmo do nascimento, o ser humano tem seus direitos resguardados pela Magna Carta, e o principal deles, sem sombra de dúvidas, é o direito à vida.
         Entretanto, existe no Ordenamento Jurídico Brasileiro, precisamente no Código Penal, um dispositivo legal que cruelmente escolhe dentre os inocentes aquele que deverá receber pena de morte sem que pese sequer uma sentença condenatória contra ele. Sentença esta que seria uma afronta monstruosa aos ditames constitucionais, vês que estes claramente abominam a pena de morte.
         Estamos falando do vergonhoso inciso II do artigo 128 do Código Penal Brasileiro, ou seja, Aborto no caso de gravidez resultante de estupro, que traz a seguinte redação: "se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".
         Em outras palavras o artigo diz que se o ser humano que está sendo gerado indefesa e inocentemente no ventre materno advir de um relacionamento brutal ao qual sua mãe fora covardemente obrigada a se submeter, seu genitor, verdadeiro e único culpado de tão bárbaro crime, este, se for processado, julgado e condenado, cumprirá única e tão somente pena de reclusão de no máximo dez anos, como reza o Artigo 213 do Código Penal Brasileiro enquanto que aquele ser indefeso apenas por ser seu filho será punido com pena de morte, como está estatuído no Artigo 128,II do mesmo Código.
       O que se pode entender é que a vontade da genitora, ou, se esta for incapaz, de seu representante legal, torna-se maior, mais forte e imperiosa que a vontade do nosso Pergaminho Constitucional e a de todos nós cidadãos brasileiros juntos.
       Será que nossa tão amada Constituição, pela qual temos uma inenarrável admiração e respeito se curvou diante de um mero dispositivo legal e deu as costas para o seu maior princípio que é o do direito à vida?
       Sim, porque proteger os preceitos do artigo 128, II é dizer sim à prática do homicídio duplamente qualificado, pois, se mata um inocente por meios cruéis e sem chances de defesa para o mesmo. Não creio que esta seja verdadeiramente a vontade da nossa Constituição Cidadã e muito menos do Povo Brasileiro.
        O que falta para solucionar de vez este gigantesco impasse entre a Vida e o Direito é a aplicação imediata de, além e, mormente, do Princípio do Direito a Vida, uma serie de outros princípios, dentre eles pode-se destacar o da Dignidade da Pessoa Humana e o da Igualdade.
        Quando se fala em Dignidade da Pessoa Humana e Igualdade vale direcionar o enfoque a este ultimo, porque talvez seja neste que se irá encontrar uma luz no fim do imenso túnel do preconceito e do desrespeito à vida. No dia em que o ser humano olhar niveladamente para a vida intra-uterina, independentemente das circunstâncias em que esta deu início ao seu processo de formação no ventre materno, ele consequentemente dará o necessário e tão sonhado equilíbrio aos pratos da balança.
        Caberá a nós, profissionais do Direito juntamente com os Legisladores, ousarmos e darmos este importantíssimo passo em favor da Vida em todos os seus estágios e fazer a diferença sem ferir a igualdade.
        Um País Humano, Democrático e Igual, é aquele que trata o seu povo, indiscriminadamente com Humanidade, Democracia e Igualdade. 

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