segunda-feira, 8 de novembro de 2010

A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO: O Projeto de Lei face às visões contraditórias

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A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO: O Projeto de Lei face às visões contraditórias



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Publicado em: 02/08/2010 |Comentário: 2
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A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO: O Projeto de Lei face às visões contraditórias
Por: SUZYMAIRE RODOVAL SUSANA

Perfil do Autor
Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera de Anápolis-Go (2009). Pós Graduando em Direito Público pela mesma IES (2010). Pós Graduando em Docência Universitária pelo Instituto Sigma de Anápolis-Go (2010). Docente. (Artigonal SC #2948012)
Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/direito-artigos/a-descriminalizacao-do-aborto-o-projeto-de-lei-face-as-visoes-contraditorias-2948012.html







Autora: Suzymaire Rodoval Susana
Co-Autor: João Soares Barbosa
Prof. Orientador: Esp. Maurício de Melo Cardoso
Profa. Co-Orientadora: Ms. Kátia Rúbia Leite
Faculdade Anhanguera de Anápolis-Go
Este trabalho foi aprovado e apresentado no 8º CONIC-SEMESP em 2008 em Botucatu-SP.
INTRODUÇÃO

A prática abortiva percorre os séculos e envolve situações diversas que leva milhares de mulheres jovens e/ou adolescentes, com gravidez precoce ou indesejada, à morte no Brasil.
Segundo Mirabete (2006), o aborto deveria ser liberado no Brasil, um país onde a grande maioria da população não tem condições de manter seus filhos e a ineficácia das autoridades em punir as práticas de interrupção da gravidez, tem concorrido para o aumento de clínicas clandestinas. Nosso Ordenamento jurídico tutela a vida intra-uterina e a integridade física da mulher gestante, mas atualmente, o tema contraiu para si a questão da legalidade, que em alguns casos o aborto legal seria mais saudável à sociedade.
Nesse mesmo compêndio de leis, a preservação da vida é tema indiscutivelmente primordial, contudo, tem-se preocupado o legislador com a descriminalização do aborto, visto que, milhares e milhares de mulheres morrem todos os anos pelas práticas abortivas inadequadas.
No Brasil o aborto é permitido em duas situações: 1) No caso de gravidez resultante de estupro; e, 2) Nos casos em que a vida da gestante esteja correndo risco, se realizado por médico. Nos casos em que é punido, as penas variam entre um a três anos (MIRABETE, 2005).
De outro lado, existe forte intransigência moral e discussões religiosas que envolvem o tema, contudo, "desde 1989, foram concedidas cerca de 3.000 autorizações judiciais permitindo que mulheres interrompessem a gestação em casos de anomalias fetais incompatíveis com a vida extra-uterina" (REIS, 2007, p. 01). Com a legalização, nesses casos, a mulher teria direito de escolha a partir de suas convicções morais e religiosas para dar continuidade na gestação.
A descriminalização do aborto pode contradizer preceitos religiosos, éticos, morais, verificados por parte da sociedade, mas, existe uma forte consciência social, em razão da grande quantidade de mortes. Desse modo, "descriminalizar o aborto não significa promover o aborto, mas denota perceber que a via penal não é a melhor forma de tratar a questão" (BUGLIONE, 2005, p.01). A maioria daqueles que são contra a legalização defendem principalmente a constitucionalidade do projeto de lei, afirmando que está ferindo o direito à vida elencado no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Não obstante, a discussão do tema mostrará que "defender a descriminalização significa, em síntese: a) exigir do Estado outros meios para evitar a morte dos fetos, ou seja, políticas preventivas de educação, acesso à saúde, acesso à métodos contraceptivos, minimizar os índices de pobreza; e, b) que no conflito entre os direitos do feto e da mulher ou do casal o direito à autonomia desta mulh!
er irá prevalecer" (BUGLIONE, 2005, p.01).

[...] A criminalização do aborto não reduz a sua incidência, porém traz como conseqüência a sua realização em condições de insegurança, através de procedimentos clandestinos. Ao proibir o aborto e ao não oferecer acesso adequado a serviços de planejamento familiar, o Estado deixa as mulheres em situação de risco de morrer em decorrência de uma gravidez não desejada, violando a sua autonomia de decidir livremente sobre o número de filhos e espaçamento entre eles e o seu direito à vida (GALLI, 2007, p. 03).
Destarte, o Estado deve envolver-se na criação de mecanismos para evitar o aborto ilegal, a gravidez indesejada, associados a políticas públicas de educação e conscientização, oferecendo acesso à saúde pública com métodos anticoncepcionais, bem como a minimização e/ou erradicação da pobreza.
Este estudo remonta a preocupação atual, visto que, o crime de aborto é tema polêmico e questionado por muitos estudiosos. Que este trabalho possa esclarecer o propósito do Estado de proteger a vida e a dignidade humana da mulher.
Nesse contexto, promove a discussão da temática e quer envolver-se nessa perspectiva de elaboração de um meio mais eficaz de proteção à dignidade humana. Atenta-se para a descriminalização do aborto como forma de combater as práticas clandestinas, que além de serem inseguras e causar mortes, tem se tornado método de enriquecimento ilícito.
Muitas mudanças serão necessárias para eficácia da nova Lei, motivo que fez despertar o interesse pelo tema, e a busca por uma visão capaz de apresentar os sujeitos envolvidos, tendo de um lado aqueles que acreditam na eficácia da nova norma, e, do outro, aqueles que acreditam que poderá gerar problemas sociais diversos.
Neste estudo discuti-se a descriminalização do aborto, com enfoque no Projeto de Lei nº. 1.135/91, de autoria do ex-deputado Eduardo Jorge e da ex-deputada Sandra Starling, cuja a relatora é a Deputada Jandira Feghali do PC do B/RJ, que visa legalizar o aborto no Brasil. O Projeto de Lei, dentre outras coisas, "prevê a liberalização do aborto até a 12ª semana da gravidez, sem que a gestante apresente qualquer justificativa, bem como, que os hospitais públicos realizem o aborto mediante simples consentimento da gestante ou de seu responsável legal" (CLEMENTE, 2006, p. 01). ?
OBJETIVOS

O objetivo desse estudo é analisar criticamente o Projeto de Lei nº. 1.135/91, observando o propósito do Estado, as inovações que este possibilitará e as falhas existentes. Visa apresentar a visão da sociedade, das entidades religiosas e demais segmentos sociais contra e a favor da descriminalização do aborto, bem como apresentar questões temáticas que envolvem o direito à vida. Pretende-se caracterizar as práticas abortivas existentes no Brasil, observando em que situações deveriam ser legalizadas e verificar a constitucionalidade do projeto de lei.

METODOLOGIA
3.1 Tipo de estudo

Trata-se de uma pesquisa descritiva com abordagem qualitativa dos dados.
A pesquisa qualitativa considera a existência de uma relação dinâmica entre mundo real e sujeito. É descritiva e utiliza o método indutivo (MINAYO, 2004).
O trabalho descritivo procura abranger aspectos gerais e amplos de um contexto social. O estudo descritivo possibilitou o desenvolvimento de um nível de análise em que se permitiu identificar as diferentes formas dos fenômenos, sua ordenação e classificação (GIL, 1991).

3.2 Coleta de dados

Utilizou-se a pesquisa bibliográfica, em livros de autores renomados, publicações de internet, periódicos e revistas eletrônicas, bem como na legislação pertinente ao tema.
Segundo Gil (2002), o levantamento bibliográfico proporcionou ao pesquisador familiarizar-se com o tema, sua delimitação, problematização e contextualização. As fontes bibliográficas estão ligadas ao tema, foi feita a coleta de várias visões acerca do assunto estudado.
Primeiramente, foi feito o levantamento bibliográfico através da leitura exploratória, pela qual se fez a seleção do material capaz de responder ao problema de pesquisa. Em seguida, realizou-se a leitura analítica dos textos pré-selecionados. Após esta etapa, utilizou-se a leitura interpretativa, mais densa e, propriamente, a elaboração de apontamentos, sublinhando nos textos os pontos pertinentes ao tema.


3.3 Análise dos dados

A análise dos dados se deu a partir da Teoria de Minayo (2004) que destaca três fases: a) pré-análise: fase da organização onde as idéias iniciais foram sintetizadas para conduzir ao plano de análises. Nesta fase foram escolhidos os documentos, tendo em vista os objetivos do estudo, e observadas várias fontes para escolha daquela mais adequada, observada a homogeneidade entre os documentos retidos, obedecendo aos critérios de escolha. A cada conteúdo sintetizado, foram apontados os indicadores e as referências. O material já organizado para a análise, foi composto dos textos recortados e referenciados, e todo o material a ser usado; b) exploração do material: nessa fase foi feita a codificação, da qual todos os dados foram analisados montando a primeira versão do texto; c) tratamento dos resultados obtidos e interpretação: a partir do resultado bruto fez-se uma análise mais complexa, e a síntese e seleção dos resultados, essa interpretação foi elaborada com intuito de servir!
de fonte de dados para outros pesquisadores.


O ABORTO
4.1 Conceito

Para mostrar a importância da descriminalização do aborto é necessário, primeiramente, apresentar como essa prática ocorre, quais são as suas principais características e como o ordenamento jurídico tem tratado a matéria até o presente momento.
Aborto é a "interrupção da gravidez ou expulsão do produto da concepção antes que o feto se torne viável, ou seja, antes do quinto mês de gestação" (SMELTEZER; BARE et al., 2005, p. 1.478).

[...] É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado (MIRABETE, 2006, p. 62).

A doutrina jurídica apresenta o aborto sob três formas: espontâneo, natural ou provocado. O último é considerado crime, salvo se praticado em algumas das formas previstas no artigo 128 do Código Penal vigente, quais sejam: para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resultar de estupro (MIRABETE, 2005).
A doutrina médica apresenta outras formas de abortamento, a saber: completo ou incompleto, complicado, retido, habitual, oculto, séptico e tardio (REZENDE, 2005).

4.2 Abordagem médica do aborto

4.2.1 Ameaça de abortamento

Quando a gestante apresenta sangramento vaginal no início da gestação, considera-se ameaça de aborto espontâneo, casos em que o embrião e/ou feto pode estar morto. O quadro clínico é representado pela hemorragia com ocorrência de dores que "precedem, acompanham, geralmente sucedem a hemorragia, provocadas pelas metrossístoles, fugazes, intermitente". A ameaça é diagnosticada com uso de ultra-sonografia, da qual o procedimento envolve a observância dos batimentos e/ou movimentos cardiofetais do saco gestacional (REZENDE, 2005, p. 760).
Em 0,4 a 3,5% das gestações ocorre deslocamento prematuro da placenta, mais especificamente, em mulheres com hipertensão arterial, doenças cardíacas, diabetes ou doença reumatóide e aquelas que fazem uso de cocaína apresentam uma maior probabilidade de apresentar essa complicação. O deslocamento provoca sangramento vaginal (hemorragia externa) ou retido (hemorragia oculta), os sintomas variam pelo fluxo da perda sangüínea, que na maior parte dos casos ocorre a morte do feto (ALTMAN et al., 2007).

4.2.2 Aborto espontâneo

Ocorre quando a perda do feto por causas naturais antes da 20ª semana de gestação. Cerca de 85% dos casos ocorrem nas doze primeiras semanas, geralmente, associados a anomalias fetais, 15% decorrentes de problemas maternos e um terço é de causa desconhecida. Os problemas maternos que implicam em aborto espontâneo são: útero anormal; colo do útero fraco (incompetente), o qual pode dilatar à medida que o útero aumenta de volume; hipotireoidismo; diabetes; infecções (p. ex., infecção por citomegalovírus ou rubéola); uso de cocaína, especialmente o crack; lesões; deficiências dietéticas (ALTMAN et al.., 2007).
4.2.3 Aborto completo e incompleto

Completo é aquele que ocorre até a 8ª semana de gestação, em que a expulsão do ovo cessa a cólica e reduz o sangramento. Incompleto é a eliminação parcial do ovo que implica em hemorragia e pode ocorrem infecção, denominado aborto complicado (REZENDE, 2005).
Segundo Altman et al. (2007, p. 03) as outras terminologias do Aborto são: a) Precoce: Perda do feto antes da 12ª semana de gestação; b) Tardio: perda do feto entre a 12ª e a 20ª semana de gestação; c) Induzido ou eletivo: interrupção médica da gravidez; d) Terapêutico: remoção do feto para salvar a vida da mãe ou preservar sua saúde; e) Inevitável: dor ou sangramento intoleráveis com dilatação do colo útero que indicam a perda do feto; f) Habitual: três ou mais abortos espontâneos; g) Oculto: retenção de um feto morto no útero por 4 semanas ou mais; h) Séptico: infecção do conteúdo uterino antes, durante ou após um aborto.
De acordo com Smeltezer; Bare et al. (2005, p. 1.479) há três tipos de aborto eletivo: a) Aspiração a vácuo: o colo é dilatado manualmente ou por supositórios de algas que incham. Em seguida, é introduzido um aspirador uterino, remove todo o conteúdo do útero; b) Indução do trabalho de parto: 1º tipo ? instalação de soro fisiológico ou uréia, resulta em contrações uterinas. Pode ocorrer colapso cardiovascular, edema cerebral, edema pulmonar, insuficiência renal e coagulação intravascular disseminada; 2º tipo ? introdução de prostaglandinas no líquido amniótico ou por supositório vaginal ou injeção intravascular em gestação avançada. As contrações iniciam-se em 4 horas e resultam em aborto. Pode ocorrer náuseas, vomito, diarréia, cólica abdominal e febre; 3º tipo ? ocitocina intravenosa usada em abortos tardios por indicações genéricas; e c) Aborto terapêutico: 1º tipo ? uso de mifepristona. Trata-se de um antagonista da progesterona que impede o implante do ovo. Via oral, pr!
oduz efeito abortivo em 10 dias na maioria das pacientes. Combinada com o supositório de prostaglandina causa aborto em 95% das pacientes; 2º tipo ? uso de metotrexato. Trata-se de um teratógeno letal ao feto, do qual apresenta risco mínimo e poucos efeitos colaterais na mulher, além do baixo custo; 3º tipo ? uso de misoprostol. Trata-se de um análogo sintético da prostaglandina que produz apagamento do colo e contrações uterinas. Via vaginal, pode ser combinado ao mifepristona.

4.3 Abordagem jurídica do aborto

4.3.1 Abortamento espontâneo ou natural

Configura-se esse tipo de aborto quando houver problemas em relação à saúde da gestante, das quais tragam como conseqüência a morte do feto e sua expulsão do ventre materno de maneira espontânea (MIRABETE, 2006; NUCCI, 2005).

4.3.2 Aborto acidental

Ocorre quando a gestante sofre queda, atropelamento, dentre outras situações, que por motivo de força maior e contra sua vontade provocam a perda do feto e a cessação da gravidez. Também não configura crime (MIRABETE, 2006; NUCCI, 2005).

4.3.3 Aborto provocado

É considerado crime no Ordenamento jurídico pátrio. Aponta-se como causas: a) falta de estrutura de natureza econômica: a mulher não possui mais condições de sustentar mais um filho (aborto social); b) questões morais: gravidez extra-conjugais (honoris causa), estupro; c) questões individuais: vaidade, egoísmo, horror à responsabilidade maternal. Pune-se ainda, os casos em que deseja preservar a vida da gestante que não corre risco de morte (MIRABETE, 2006).
Essa prática proibida configura-se em três situações diferentes:

1. Provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124, CP): "[...] é a interrupção forçada e voluntária da gravidez provocando a morte do feto". Punida com detenção de 1 a 3 anos. Tem como objeto jurídico protegido, a vida do feto, e objeto material, o feto que sofre a conduta criminosa (NUCCI, 2005).
Trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo é somente a gestante. O sujeito passivo é o feto, resguardado ainda pela lei civil, o nascituro (art. 2º do CC), contudo, não é pacífico na doutrina esse posicionamento, desse modo, o feto não é titular de bem jurídico ofendido, portanto, o sujeito passivo é o Estado ou a comunidade. Pode a mulher ser vítima quando forçar-lhe a praticar o ato abortivo (MIRABETE, 2006).
É crime comissivo, pois exige ação (provocar) ou omissivo (consentir). Material, pela exigência de resultado para sua configuração. Crime de dano, pois exige-se efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (a vida). Unissubjetivo, porque admite só um agente. Plurissubsistente, pois necessita de vários atos para consumação. De forma livre, pois a lei não exige conduta especifica. Admite tentativa, mas pune-se apenas a forma dolosa (NUCCI, 2005).

2. Provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125, CP): a pena é mais grave, reclusão de 3 a 10 anos, pois o agente provoca aborto sem anuência da vítima (MIRABETE, 2006).
O elemento subjetivo é o dolo, não se pune a forma culposa. Trata-se de crime comum, praticado por qualquer pessoa. Instantâneo, pois sua consumação não se prolonga no tempo. Comissivo (provocar) ou omissivo, quando puder impedir o resultado. Material, pois exige resultado. De dano, pois pode acarretar lesão ao feto ou a integridade física da mãe. Unissubjetivo, admite somente um agente. Plurissubsistente, configura-se por vários atos. De forma livre, a lei não especifica a conduta. Admite-se a tentativa (NUCCI, 2005).

3. Provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP): a pena é de 1 a 4 anos. Aplica-se a pena do artigo 125, quando a gestante é menor de 14 anos, alienada ou débil mental, e, ainda, se o consentimento for mediante fraude, grave ameaça ou violência (NUCCI, 2005).

[...] o consentimento, que pode ser expresso ao tácito, deve existir desde o início da conduta até a consumação do crime [...] O erro do agente, supondo justificadamente que há consentimento da gestante, quando isso não ocorre, é erro de tipo, devendo ser ele responsabilizado pela conduta (MIRABETE, 2006, p. 67).

Forma qualificada

O artigo 127 do Código Penal brasileiro impõe aumento de pena nos arts. 125 e 126, de um terço, se pelo meio praticado da conduta ocorrer lesão corporal de natureza grave, e duplicada, se causar a morte da gestante (NUCCI, 2005).

[...] é evidente que o resultado mais grave (lesão corporal ou morte), condição de maior punibilidade, não deve ter sido querido [...] pelo agente, casos em que responderá por crime de lesão corporal ou homicídio em concurso de aborto. O art. 127 refere-se ao crime preterdoloso, em que o agente não quer o resultado (MIRABETE, 2006, p. 67).

4.3.4 Aborto necessário

Legalmente aceito, quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante e se praticado por médico (art. 128, I, do CP).
É excludente de ilicitude e não ausência de culpabilidade ou punibilidade. O estado de necessidade da preservação da vida da mãe torna a prática lícita, contudo, o perigo não precisa ser atual, faz-se necessária a certeza de que a continuidade da gestação possa levar a morte da gestante. Esse risco pode ser devido a anemias profundas, diabetes e muitas outras complicações, que não puderem ser superadas pela medicina. Além disso, a gestante deve concordar com o aborto (MIRABETE, 2006).

4.3.5 Aborto sentimental

Configurado no art. 128, inciso II do CP, quando a gravidez resulta de estupro. Caso em que, a mulher não será obrigada a cuidar de um filho resultado de situação indesejada, violenta, cujo autor é um indivíduo anormal, degenerado que pode até mesmo ser um ente da família, genitor da vítima, irmão ou parente. O médico pratica o aborto tendo o conhecimento da verdade dos fatos, pelo boletim de ocorrência, declaração, atestado, dentre outros que comprove o fato, mas não necessariamente, o processamento do réu (MIRABETE, 2006).

4.3.6 Aborto eugenésico

Atualmente, o entendimento majoritário, quanto a essa prática é de que não há excludente de criminalidade. Trata-se do aborto praticado quando há suspeita de anomalia grave no feto que incompatibilize a vida, de modo definitivo. Essas anomalias decorrem do uso de uma substância denominada "thalidomide" utilizada pela mãe durante a gravidez. Muitos alvarás judiciais tem sido expedidos em favor de casos de "anencefalia (ausência ou má formação do cérebro), má formação congênita do feto, agenesia renal (ausência de rins), abertura de parede abdominal e síndrome de Patau (problemas renais, gástricos e cerebrais gravíssimos)". Justificam-se pela inatividade da vida pós-parto e danos psicológicos causados a mãe, demonstrada a excludente de culpabilidade (MIRABETE, 2006, p. 70).

4.4 Tribunais versus Aborto

Os Tribunais brasileiros têm autorizado a interrupção de gestação em algumas situações, dentre elas a anencefalia do feto, tema poletimizado pelo Projeto de Lei em estudo.
Mirabete (2005) aponta na jurisprudência algumas decisões em relação a prática do aborto:

RECONHECIMENTO DE ABORTO TERAPÊUTICO - TJRS: "Aborto. Pedido de autorização judicial para interrupção terapêutica de gestação. Indeferimento do pedido pelo Juiz criminal em lº grau. Interposição de apelação criminal e, concomitantemente, de agravo de instrumento, visando à obtenção da medida antes do julgamento da apelação, deferida pelo Relator e confirmada pela Câmara. O processo não é um fim em si mesmo, é instrumento à realização do direito, aliando-se à situação exposta, que é realmente gravíssima e não pode esperar o procedimento atinente à apelação criminal. Se, do ponto de vista médico, não há outra alternativa, senão a interrupção terapêutica da gestação, cabe ao Juiz equacionar diante das circunstâncias únicas do caso e, juridicamente, encontrar solução, tanto para conhecimento do recurso, à falta de recurso adequado, como para seu julgamento, uma e outra vinculada, no caso concreto, ao valor prevalecente da saúde e da vida da gestante. Estudos médicos, que demonst!
ram a procedência do pedido e enfatizam a existência de sério risco à vida da gestante, além do estado do concepto, cuja saúde não se pode cientificamente estabelecer, devido às múltiplas malformações, nem sua vida salvar, lamentavelmente. A existência de perigo à saúde da gestante e, para mais disso, de risco iminente à sua vida, em maior ou menor grau, são bastante em si à caracterização da necessidade do aborto, como único meio seguro para resguardo da pessoa da gestante, caso não haja interrupção natural da gestação. Em medida ou proporção adequada, deve-se exigir a existência de perigo sério à vida da gestante, entretanto, não a ponto de exigir que lhe seja iminente ou quase atual a própria morte, porque já então poderá ser tardia qualquer intervenção médica. Conhecimento e provimento do recurso" (RJTJERGS 208/99).

EXISTÊNCIA DE CRIME DE ABORTO E NÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DE MEDICINA - TJSP: "Exercício ilegal da medicina. Delito não configurado. Curiosa que pratica aborto, infração pela qual está sendo também processada. Ato que não constitui, entretanto, finalidade da Medicina, estando até proibidos os médicos de praticá-lo, salvo em casos especiais. Absolvição mantida. Inteligência dos arts. 282, 126 e 128 do Código Penal. A prática de aborto não constitui finalidade da medicina. Ao reverso, estão os médicos proibidos de praticá-lo, exceto nas hipóteses que a lei penal chama de aborto necessário, na falta de outro meio para salvar a vida da gestante ou quando resulte de estupro" (RT 454/364).

ABORTO AUTORIZADO POR ANENCEFALIA DO FETO - TJAP: "Direito penal ? Jurisdição voluntária - Alvará de autorização judicial para realização de aborto - Feto portador de anencefalia ? Anomalia comprovada ? em laudo médico - estado depressivo da gestante atestado por laudo psicológico circunstanciado - Consciência da gestante s de seu marido das possíveis conseqüências de um aborto - Interpretação da norma jurídica em consonância com o art. 5a (Lei de Introdução ao Código Civil) - Provimento da apelação - Demonstrados por laudos médico e psicológico a anencefalia do feto, sua incompatibilidade com a vida extra-uterina, o avançado quadro depressivo da gestante por carregar em seu ventre um ser anormal e sua consciência das possíveis seqüelas que podem decorrer de um aborte malsucedido, impõe-se a interpretação das normas vigentes segundo os fins a que se destinam e à luz das exigências do bem comum, para o fim de reformar a sentença fustigada e deferir o alvará autorizando a inte!
rrupção da gravidez" (RDJ 22/264).


Assim, verifica-se que a discussão quanto à prática do aborto é muito intensa nos Tribunais, da qual configura-se a necessidade de regulamentação específica para que as decisões sejam unânimes em todos as Côrtes brasileiras.
A discussão sobre o aborto intensificou-se em 2003 com a criação da Secretaria especial de Políticas para as Mulheres (SPM) e as posturas avançadas adotadas pelo Ministério da Saúde, sobretudo na normatização da atenção ao abortamento inseguro. Em Brasília, em 2004, foram criadas as Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro, ampla articulação política pelo acesso ao aborto legal e seguro, segundo a decisão da mulher. Em julho de 2004 realizou-se a 1ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, com a participação de quase 2 mil mulheres de todo o país, cuja plenária referendou, por ampla maioria, diretriz que previa a revisão da legislação que trata do aborto (MAIA; LUZ, 2005).

[...] Após a conferência, o governo anunciou a criação de um Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, que apresentou como Prioridade 3.6: "Revisar a legislação punitiva que trata da interrupção voluntária da gravidez". Para tanto, deveria ser constituída uma comissão tripartite, com representantes dos poderes Executivo e Legislativo e da sociedade civil para encaminhar proposta de revisão da legislação punitiva que trata da interrupção voluntária da gravidez, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com prazo para 2005 (MAIA; LUZ, 2005, p. 01).
De acordo com Maia; Luz, (2005, p. 01), a Folha informou sobre o resultado do trabalho da comissão, encerrado em 1º de agosto, e seu "produto": um anteprojeto de lei que legalizará o aborto no Brasil. Segundo o anteprojeto, toda mulher tem direito à interrupção voluntária da gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante. Além disso, está garantida a interrupção voluntária da gravidez em qualquer das seguintes condições: até 12 semanas de gestação; até 20 semanas de gestação, no caso de gravidez resultante de crime contra a liberdade sexual, de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante e de diagnóstico de malformação congênita incompatível com a vida ou de doença fetal grave e incurável.
A partir de 2004, o Projeto de Lei foi assumido pela Deputada Cida Diogo, o qual tomou nova nomenclatura, qual seja PL nº. 4.403/04, e manteve a redação antiga proposta no Projeto de Lei nº. 1.135/91, acrescido apenas da nova formatação para o artigo 128 do Código Penal brasileiro atualmente em vigor, como mostrado a seguir:

Art. 128 [...]

Aborto Terapêutico

III ? Houver evidência clínica embasada por técnica de diagnóstico complementar de que o nascituro apresenta grave e incurável anomalia, que implique na impossibilidade de vida extra-uterina.

Desse modo, a proposta do projeto encontra-se voltada para a questão de fetos com anomalia incompatível com a vida após o nascimento, longe de ter a pretensão de legalizar outras condutas consideradas criminosas pelo Ordenamento jurídico pátrio.
Vale lembrar que, recentemente, em setembro de 2008, a UNICAMP, desenvolveu um estudo, sobre a necessidade da mudança na legislação para ampliar as circunstâncias favoráveis ao aborto, em que participaram 1.493 juízes e 2.614 promotores de Justiça de todo o país, dos quais 80% dos juízes e 85% dos promotores mostram-se a favor da permissão da interrupção. O trabalho foi realizado pelo Centro de Pesquisas em Saúde Reprodutiva de Campinas (Cemicamp) e coordenado pelo professor e ginecologista Aníbal Faúndes, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Assim, reforça a idéia de que o aborto terapêutico é uma realidade quase presente no Ordenamento pátrio, resta apenas que seja aprovado o Projeto de Lei e entre em vigor, para que mude a realidade de centenas de mulheres brasileiras.

4.5 Questões éticas, morais, religiosas e sociais versus pretensão do Estado

Para que a discussão sobre a legalização do aborto terapêutico seja compreendida de forma correta é necessário conhecer a anencefalia e suas conseqüências ao feto.

[...] A anencefalia é uma alteração na formação cerebral resultante de falha no início do desenvolvimento embrionário do mecanismo de fechamento do tubo neural e que se caracteriza pela falta dos ossos cranianos (frontal, occipital e parietal), hemisférios e do córtex cerebral. O tronco cerebral e a medula espinhal estão conservados, embora, em muitos casos, a anencefalia se acompanhe de defeitos no fechamento da coluna vertebral. Aproximadamente 75% dos fetos afetados morrem dentro do útero, enquanto que, dos 25% que chegam a nascer, a imensa maioria morre dentro de 24 horas e o resto dentro da primeira semana (PONTES, 2005, p. 03).

Desse modo, o feto fica comprometido, pois não há estruturas cerebrais (hemisférios e córtex), notadamente "provoca a ausência de todas as funções superiores do sistema nervoso central". Ou seja, a consciência, cognição, percepção, comunicação, efetividade nunca se desenvolverão no nascituro. Nesse contexto, o feto anencefálico não tem nenhuma possibilidade de vida, mantendo apenas uma sobrevida de preservação de funções vegetativas com tempo indeterminado de sobrevivência (PONTES, 2005, p. 03).
Assim, a discussão envolve-se nessa questão, para mostrar o quanto essa gestação pode tornar-se dolorosa para a futura mãe, que busca nada mais que a convivência com seu filho, caso em que será impossível, pois o bebê nascido nessas circunstâncias não pode compartilhar uma vida em comum com seus pais, visto que sua condição não o permite, e ainda, deve ser posta em questão, a conseqüência morte, pois esse recém-nascido não possui expectativa de vida.
Desta feita, o aborto terapêutico não viola o Direito a vida, tutelado pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, visto que o feto nesse caso não possui nenhuma perspectiva de vida, não se transformando em pessoa humana compatível de no mínimo uma sobrevida, não sendo, portanto titular de direito a vida, nem tão pouco da dignidade da pessoa humana tutelada no art. 1º da Carta de 1988 (PONTES, 2005).
Quanto às questões éticas verifica-se que a pretensão do Estado, como demonstrado anteriormente, em decisões proferidas por alguns Tribunais, é autorizar o aborto, apenas nos casos de maior relevância.
A moral discutida nesse contexto, visualiza a mãe, pelo fato de desejar retirar a vida de um feto que jamais gozará das prerrogativas de pessoa humana, e nem sequer viverá o suficiente para criar vínculo de afetividade. É importante ressaltar que o Código Penal prevê a possibilidade de aborto para fetos de mães que sofreram estupro, e que nesse caso o feto tem possibilidade de vida humana compatível restando apenas demonstrada a rejeição da mãe devido ao modo como foi concebido. Se uma mulher tem direito de escolher tirar ou não a vida de um feto nessas condições, o Estado pode perfeitamente permitir o aborto terapêutico.
A poletimização da temática tem influência da mídia e das entidades religiosas, que pregam uma visão controversa do Projeto de Lei, afirmando que o Estado não pode ter o controle da vida dos cidadãos, e permitir a mulher o direito de escolher o destino da criança que está sendo gerada em seu ventre. Ocorre que, se vista dessa forma, estaria a religião dominando o comportamento dos cidadãos que pertencem a determinado seguimento religioso que combate a prática abortiva, impondo uma espécie de controle também. Se educada a população nesse sentido, o aborto se tornaria uma prática consciente e não como ocorre irresponsável e sem medidas, além de meio de enriquecimento ilícito em clínicas clandestinas. Por outro lado, a legalização impõe mudanças drásticas para que sua efetividade e requer do Estado um debate aprofundado dentro dessa temática, para que no futuro as Políticas Públicas em Saúde possam oferecer aparato necessário à mulher.


RESULTADOS

O conceito de aborto é unânime na doutrina, indicado como a "morte do feto". Pode configurar-se em várias situações, sendo punido o aborto provocado, expressamente elencado nos artigos 124, 125, 126 e 127 do Código Penal brasileiro em vigor, não punindo os casos previstos no art. 128 e incisos, do mesmo diploma legal.
Durante a exposição do tema, foi apresentada como principal causa de anencefalia fetal o uso de um medicamento: o Thalidomide, o qual é utilizado para combate de alguns tipos de câncer dentre outras patologias graves. O medicamento é altamente prejudicial ao feto, e as mulheres que se utilizam dele são orientadas a não engravidar sob o risco de feto anencefálico. Nesse caso, a mulher não tem culpa de usar tal medicamento, pois este é utilizado para controlar uma doença grave, da qual não pode viver sem usá-lo.
O Estado não pode punir aquela que engravidou usando o medicamento, pois se foi orientada a evitar a gravidez, certamente, esta não é desejo seu, motivo justo para que a proteção da mãe seja novamente revista já que encontra-se tutelada pelo Ordenamento jurídico, no art. 128, I do Código Penal.
Se o feto anencefálico possui condições mínimas de sobrevivência, se há risco para a vida da mãe, o Estado deve sim rever esta situação, aprovando o Projeto de Lei nº. 4.403/04, tendo em vista que não estará autorizando uma prática criminosa, mas uma necessidade atual clamada socialmente. Vale lembrar que, a plena conscientização popular é imprescindível para que as pessoas entendam que o aborto nesse caso é lícito.
Diante do exposto, restou demonstrado que o aborto legal é uma pretensão social buscada nos casos em que a vida extra-uterina do feto seja impossível.
Assim, a pretensão relevante se mostra clara para a preservação da dignidade da mulher como pessoa humana, capaz de direitos e deveres, tendo o livre arbítrio para decidir a penosa situação de vida e morte do feto que está em seu ventre.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O aborto é uma realidade social presente atualmente, que carrega o peso das inverdades contidas na discussão sobre a descriminalização, pois como demonstrado nessa exposição, o PL nº. 4.403, pretende apenas legalizar uma situação que já vem sendo pautada nos Tribunais, com decisões favoráveis, nos casos em que forem devidamente comprovadas as circunstâncias prejudiciais para a mãe e/ou impossibilidade de vida para o nascituro.
Restou demonstrada a problematização das questões que envolvem o aborto e sua descriminalização, de tal modo que apontam questões sociais graves e de saúde pública, pois o Estado deve preocupar-se com a criação de Políticas Públicas de Saúde para combater o aborto ilegal, e com a criação de Programas de conscientização para evitar a gravidez indesejada, precoce, ou em situações de risco de morte para a mãe e/ou recém-nascido ou feto.
Desse modo, combater o aborto é imperativo nos casos já previstos em Lei, contudo, falta previsão legal para casos de fetos que não possuem expectativa de vida, dando a mãe o direito de decisão.
Na verdade, a discussão deve levar em conta também a perda da vida de milhares de mulheres anualmente, que utilizam-se da prática abortiva em situação de risco de morte, que em geral são jovens, pobres e negras. Não é mais uma questão de simpatizar-se ou não com a idéia, e sim verificar a realidade presente no cotidiano brasileiro, repleto de grande população em situação precária que acaba realizando esta prática ilícita e prejudicial à própria saúde. ?????


FONTES CONSULTADAS


ALTMAN, L. K. et al. Manual Merck: saúde para a família (online). Trad. Dr. Fernando Gomes do Nascimento. Seção 22, cap. 245. MSD BRASIL. Disponível em: . Acesso em: nov. 2007.

BRASIL. Constituição Federativa do Brasil de 1988. Senado Federal. Disponível em: . Acesso em: nov. 2007.

BRASIL. Novo Código Civil brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Senado Federal. Disponível em: . Acesso em: nov. 2007.

BRASIL. Código Penal brasileiro. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Senado Federal. Disponível em: . Acesso em: nov. 2007.

BRASIL. Projeto de Lei n. 4.403 de 2004. Senado Federal. Disponível em: . Acesso em: nov. 2007.

SMELTZER, C.S.; BARE, B.G. Brunner & Suddarth. Tratado de enfermagem médico-cirúrgica. 10 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005. v. 2, pp.1478-1479.

CLEMENTE, A. O Direito à Vida e a Questão do Aborto. Rev. Juristas, João Pessoa-PB, a. III, n. 92, set., 2006. Disponível em: . Acesso em: 17/3/2008.

GIL, A.C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1991.

_______. Como elaborar projetos de pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MAIA, M.B.; LUZ, J. Legalização do aborto: a fronteira final. ICM BRASIL. Notícias. Aborto, set., 2005. Disponível em: . Acesso em: mar 2008

MINAYO, M.C.de S. O desenvolvimento do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. 8 ed. São Paulo: Hucitec, 2004.

MIRABETE, J.F. Código Penal Interpretado. 5 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005.

_________. Manual de Direito Penal. Parte Especial. v. II. 24 ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2006.

NUCCI, G.de S. Código Penal Comentado. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. pp. 514-522.

PONTES, M.S. A anencefalia e o crime de aborto: atipicidade por ausência de lesividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 859, 9, nov., 2005. Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2008.

REIS, A.T.A. Descriminalização do abortamento nos casos de fetos portadores de anencefalia. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1555, 4, out., 2007. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2008.

REZENDE, J.de. Obstetrícia. 10 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005. pp.760-771.


Glossário:

1. Análogo sintético: são compostos nos quais um ou mais átomos individuais tenham sido substituídos, com um átomo diferente, ou com um grupo funcional diferente.
2. Apagamento do colo: é o processo de encurtamento do colo.
3. Cardiofetais: são os batimentos cardíacos do feto em desenvolvimento.
4. Caput: do latim, "cabeça" ou enunciado do artigo.
5. Citomegalovírus: é um vírus herpes que predomina principalmente em regiões pobres e carentes de recursos, educação e higiene, pois se dá por contágio.
6. Contrações uterinas: é o processo pelo qual se da a dilatação do colo do útero, as contrações encurtam o corpo uterino, exerce tração longitudinal no seg. inferior que se expande e na cérvice que se apaga e dilata (amadurecimento)
7. Crack: O crack deriva da planta de coca, é resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, resultando em grãos que são fumados em cachimbos.
8. Et al.: do latim, e colaboradores.
9. Fugazes: fu.gaz comum aos dois gêneros plural fugazes, que foge com rapidez, rápido, veloz, fugidio, fugido, que passa rapidamente, transitório, efêmero.
10. Hipotireoidismo: Conjunto de sinais e sintomas decorrentes da diminuição dos hormônios da tireóide.
11. Honoris causa: do latim, causa nobre.
12. Intermitente: que não é permanente, interrompido por períodos.
13. Líquido amniótico: Líquido transparente, ligeiramente amarelado que envolve o bebê no útero (feto) durante a gestação, e que está contido na bolsa amniótica.
14. Metotrexato: ou MTX é um antimetabólito e uma droga antifolato usada no tratamento do câncer e doenças autoimunes. Essa droga age inibindo o metabolismo do ácido fólico.
15. Metrossístoles: são contrações, As metrossístoles fazem com que o corpo fique mais curto e espesso ("BRAQUIESTASE OU RETRAÇÃO") e o colo dilatado. Horizontalização das regiões de istmo e segmento.
16. Mifepristona: Antagonista do hormônio glucocorticóide e progestacional. A sua inibição de progesterona induz o sangramento durante a fase lútea e na gravidez precoce por liberação de prostaglandinas endógenas do endométrio ou da decídua. Como um antagonista do receptor de glucocorticóide, a droga tem sido utilizada para tratar hipercortisolismo em pacientes com a síndrome de cushing não hipofisária. Ação farmacológica: Abortivos Esteróides; Anticoncepcionais Orais Sintéticos; Anticoncepcionais Sintéticos Pós-Coito; Antagonistas De Hormônios; Luteolíticos; Agentes Indutores Da Menstruação
17. Misoprostol: O misoprostol, comercializado com o nome Cytotec, é utilizado na prevenção e tratamento de úlceras por inibir a secreção gástrica. Seu uso com esse propósito não tem sido recomendado durante os períodos iniciais da gestação, pois pode ocasionar contrações uterinas e com risco para o embrião/feto. No entanto, o uso deste medicamento na tentativa de provocar o aborto, fundamentalmente nos primeiros meses de gestação, é bastante difundido no nosso país. Seu uso por via vaginal tem-se demonstrado efetivo na indução do abortamento precoce após a morte fetal.
O uso do misoprostol como abortivo sem acompanhamento médico pode levar a uma gestação que não se perde, ocasionando uma ansiedade adicional na mãe pelo possível risco para o embrião/ feto.
O aborto causado por Cytotec pode ser incompleto, o que poderá resultar em sangramento perigoso, hospitalização, cirurgia, infertilidade ou morte materna ou fetal. Têm sido relatados os seguintes efeitos adversos gastrintestinais (diarréia e dor abdominal) e ginecológicos (sangramentos, distúrbios menstruais, hipermenorréia e dismenorréia). Efeitos adversos adicionais mais freqüentemente descritos incluem: náusea, dor de cabeça, flatulência, dispepsia, vômitos e constipação.
Estudos prévios (diversos realizados pela equipe do SIAT) já identificaram este fármaco como um teratógeno responsável por malformações no embrião exposto, como defeito de redução de membros, lesões variadas do sistema nervoso central e/ou seqüência de Moebius. Entretanto o risco absoluto para o feto, após uma exposição, ainda não está definido e aparentemente é inferior a 10%.
O Cytotec não deve ser usado em mulheres grávidas. As mulheres devem ser orientadas no sentido de não engravidarem enquanto estiverem tomando este medicamento. Se acontecer de uma delas engravidar quando em uso de Cytotec, a administração deste produto deve ser imediatamente interrompida.
18. Ocitocina: é um hormonio produzida pelo hipotálamo e armazenada na hipófise posterior (neuro-hipófise), e tem a função de promover as contrações uterinas durante o parto e a ejeção do leite durante a amamentação. Ela ajuda as pessoas a ficarem juntas por muito tempo. Também é um hormônio ligada ao que as pessoas sentem ao, por exemplo, abraçar seu parceiro de longa data. De acordo com um estudo da Universidade de Zurique, caso a ocitocina seja pingada no nariz de pessoas prestes a começar uma discussão diminui a produção de cortisol, um hormônio produzida em resposta ao estresse da discussão. A ativação dos córtices insular e singular anterior e do núcleo paraventricular foi observada como precursora da produção de ocitocina no hipotálamo e sua conseqüente liberação pela hipófise posterior. Este hormonio é responsável pela sensação de prazer quando a mãe tem o seu bebê, mas também quando o pai segura o seu filho nos braços. Vários especialistas a denominam hormonio do am!
or. Assim como a prolactina, a concentração de oxitocina aumenta 400% depois do orgasmo.
19. Ocitocina intravenosa: É a ocitocina utilizada a sintética, por via intravenosa, em infusão contínua.
A velocidade de perfusão depende da idade da gestação, diminuindo com a proximidade do termo, onde as doses fisiológicas variam entre 1 a 8 mU/minuto. Em 70% dos casos há aumento da intensidade e da freqüência das contrações; em 24% só se incrementa a intensidade e em 6% apenas a freqüência. A resposta do útero à ocitocina é, todavia, muito individual, sendo de grande valia, especialmente em partos induzidos, a infusão regulada por bomba elétrica e o registro da pressão intra-uterina. Clinicamente, resposta satisfatória à ocitocina é caracterizada pela presença de contrações que duram entre 50 a 70 segundos (boa intensidade), exibem freqüência de 3-4/10 minutos e mostram bom relaxamento uterino (tono normal). A contratilidade eficiente dilata o colo sem perturbar a homeoéstase fetal; doses elevadas do hormônio trazem hipertonia por polissistolia, com asfixia do concepto. No pensamento da escola uruguaia, a ocitocina seria capaz de induzir o parto em qualquer época da gestaçã!
o, demorando mais ou menos tempo, segundo as condições cervicais, porém sem que estas imponham limitação ao método. Antes de 20 semanas o útero só reage significativamente a taxas muito elevadas (32, 62 e 128 mU/minutos). Entre 20 a 30 semanas, são necessárias concentrações de 16 a 8 mU/minuto para que se produza contratilidade semelhante à do parto espontâneo. Na gravidez de 30 semanas, 4 mU/minuto são suficientes e, entre 32-36 semanas, doses baixas (1 a 2 mU/minuto) dão respostas máximas. De 32-36 semanas até o termo, embora a atividade uterina espontânea aumente, não se modifica a sensibilidade à ocitocina.
20. Prostaglandina: é qualquer membro do grupo de componentes dos lipídeos que são derivados enzimaticamente dos ácidos graxos e têm importantes funções no organismo de um animal. Toda prostaglandina contém 20 átomos de carbono, incluindo um anel de 5 carbonos. Elas são mediadoras e possuem uma série de fortes efeitos fisiológicos; embora tecnicamente sejam hormônios, elas raramente são classificadas como tais.
As prostaglandinas, juntamente com os tromboxanos e as prostaciclinas formam a classe dos prostanóides, derivados de ácidos graxos; a classe dos prostanóides é uma sub-classe dos eicosanóides.
A prostaglandina é uma hormônio que induz o trabalho de parto prematuro (também conhecida como misoprostol). É ministrada sob a forma de supositórios ou injeção no músculo uterino, causando uma reação violenta. O feto morre geralmente por causa do trauma do nascimento. No entanto, se o feto tiver idade suficiente para agüentar o processo, nasce vivo (freqüente). Esta ocorrência é designada de "complicação" nas descrições técnicas deste método. Para evitar que tal aconteça, os executantes do aborto utilizam ecografias para se guiarem no processo de injeção de um "feticida" (uma droga que mata o feto) no coração do feto, quando este ainda está dentro da barriga da mãe. Administram em seguida a prostaglandina à mãe que dá à luz o feto morto. Este tipo de aborto é praticado em casos de gravidez avançada.
21. Síndrome de Patau: Reconhecida em 1960 por Klaus Patau observando um caso de malformações múltiplas em um neonato, sendo trissômico para o cromossomo 13. Tem como causa a não disjunção dos cromossomos durante a anáfase 1 da mitose, gerando gametas com 24 cromátides. Cerca de 20% dos casos resultam de uma translocação não-balanceada.
22. Teratógeno letal: teratógeno é um agente externo ao genoma do concepto que induz malformações estruturais, deficiência de crescimento, morte e/ou alterações funcionais durante o desenvolvimento pré-natal.
23. Thalidomide: Tudo começou na Alemanha em 1957, quando o laboratório químico Chemie Grünenthal começou a vender um medicamento calmante com o nome de Contergan. Ele foi introduzido como um remédio inteiramente sem efeitos nocivos, ligeiramente soporífero. Na Suécia, o Contergan foi vendido como Neurosedyn, sob licença pela Astra. Ele foi vendido desde Janeiro de 1959 até dezembro de 1961. Dependendo de que dia após a concepção, o feto foi afetado diferentemente. Agora sabemos que as lesões acontecem bem cedo na gravidez, entre os dias 35 a 50. Nesse tempo, a mulher grávida provavelmente nem sabe que está grávida. a lesão mais comum são malformações ou falta de braços e/ou pernas, mas pode também ser audição prejudicada, surdez, cegueira e lesões internas do coração, rins, útero, etc.
 

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SUZYMAIRE RODOVAL SUSANA -
Perfil do Autor:
Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera de Anápolis-Go (2009). Pós Graduando em Direito Público pela mesma IES (2010). Pós Graduando em Docência Universitária pelo Instituto Sigma de Anápolis-Go (2010). Docente.




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descriminalizacao do aborto projeto de lei conscientizacao da sociedade


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1. Arnaldo Ribeiro 24/10/2010







REPATRIANDO PARA JERUSALÉM O POVO DE ISRAEL QUE PERMANECIA EXILADO NA BABILÔNIA, PADECENDO SOB O JUGO DE PECADOS INCONSCIENTES:

Até o dia 30.09.1985, poucos entendiam o significado disto: (AP.17.5) ? BABILÔNIA, A GRANDE, A MÃE DAS MERETRIZES E DAS ABOMINAÇÕES DA TERRA: (IS.16.14) ? AGORA, PORÉM, O SENHOR FALA E DIZ: (LE.1.12) ? EU, O PREGADOR, VENHO SENDO REI DE ISRAEL EM JERUSALÉM; (JÓ.34.30) ? PARA QUE O IMPIO NÃO REINE E NÃO HAJA QUEM ILUDA O POVO: (JR.29.20) ? OUVI, POIS. A MINHA PALAVRA, TODOS VÓS, OS QUE ENVIEI DE JERUSALÉM PARA O EXILIO DA BABILÔNIA; (1PE.4.17) ? PORQUE A OCASIÃO DE COMEÇAR O JUÍZO PELA CASA DE DEUS É CHEGADA: (LV.17.12) PORTANTO, TENHO DITO AOS FILHOS DE ISRAEL: Agora todo mundo entenderá que os donos da mídia, os ateus, e todos os desalmados que escondem da nossa gente a herança que a ação do Amor tem legado aos futuros Cristãos, através da Bibliogênese de Israel; JÁ PASSARAM A SER PECADORES CONSCIENTES, pois sabem que perpetuam a ignorância dos descrentes que continuarão na Babilônia praticando o mal da mentira, da idolatria, da imoralidade, da prostituição, dos casamento!
s ilícitos, do aborto, da corrupção, da injustiça, da violência, das guerras, e de muitos outros pecados abomináveis; que têm infernizado a vida terrena: Todavia, graças à Esta Providência Divina, é assim também que já iniciamos o repatriamento dos Seres Vivos para Jerusalém - a terra prometida -, segundo a soberana vontade De Deus: (JB.15.22) - SE EU NÃO VIERA, NEM LHES HOUVESSE FALADO, PECADO NÃO TERIAM, MAS AGORA NÃO TEM DESCULPA DO SEU PECADO; (RM.10.11) ? PORQUANTO A ESCRITURA DIZ: (AP.18.10)? AI! AI! TU, GRANDE CIDADE, BABILÔNIA, TU PODEROSA CIDADE !, POIS EM UMA HORA, CHEGOU O TEU JUIZO:(2CO.10.7)?OBSERVAI O QUE ESTÁ EVIDENTE, no âmago dessa parábola:

(JR.50.46) ? AO ESTRONDO DA TOMADA DE BABILÔNIA, ESTREMECEU A TERRA; E O GRITO SE OUVIU ENTRE AS NAÇÕES:

(São 72 letras e 4 sinais que gritam entre os Seres que já estão despertos):

DEUS TESTOU A GENTE NA VIDA ETERNA DE SÁBIO, E EU TESTO O CORAÇÃO SEM AMOR:

ARNALDO RIBEIRO













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2. Arnaldo Ribeiro 25/10/2010







REPATRIANDO PARA JERUSALÉM O POVO DE ISRAEL QUE PERMANECIA EXILADO NA BABILÔNIA, PADECENDO SOB O JUGO DE PECADOS INCONSCIENTES:

Até o dia 30.09.1985, poucos entendiam o significado disto: (AP.17.5) ? BABILÔNIA, A GRANDE, A MÃE DAS MERETRIZES E DAS ABOMINAÇÕES DA TERRA: (IS.16.14) ? AGORA, PORÉM, O SENHOR FALA E DIZ: (LE.1.12) ? EU, O PREGADOR, VENHO SENDO REI DE ISRAEL EM JERUSALÉM; (JÓ.34.30) ? PARA QUE O IMPIO NÃO REINE E NÃO HAJA QUEM ILUDA O POVO: (JR.29.20) ? OUVI, POIS. A MINHA PALAVRA, TODOS VÓS, OS QUE ENVIEI DE JERUSALÉM PARA O EXILIO DA BABILÔNIA; (1PE.4.17) ? PORQUE A OCASIÃO DE COMEÇAR O JUÍZO PELA CASA DE DEUS É CHEGADA: (LV.17.12) PORTANTO, TENHO DITO AOS FILHOS DE ISRAEL: Agora todo mundo entenderá que os donos da mídia, os ateus, e todos os desalmados que escondem da nossa gente a herança que a ação do Amor tem legado aos futuros Cristãos, através da Bibliogênese de Israel; JÁ PASSARAM A SER PECADORES CONSCIENTES, pois sabem que perpetuam a ignorância dos descrentes que continuarão na Babilônia praticando o mal da mentira, da idolatria, da imoralidade, da prostituição, dos casamento!
s ilícitos, do aborto, da corrupção, da injustiça, da violência, das guerras, e de muitos outros pecados abomináveis; que têm infernizado a vida terrena: Todavia, graças à Esta Providência Divina, é assim também que já iniciamos o repatriamento dos Seres Vivos para Jerusalém - a terra prometida -, segundo a soberana vontade De Deus: (JB.15.22) - SE EU NÃO VIERA, NEM LHES HOUVESSE FALADO, PECADO NÃO TERIAM, MAS AGORA NÃO TEM DESCULPA DO SEU PECADO; (RM.10.11) ? PORQUANTO A ESCRITURA DIZ: (AP.18.10)? AI! AI! TU, GRANDE CIDADE, BABILÔNIA, TU PODEROSA CIDADE !, POIS EM UMA HORA, CHEGOU O TEU JUIZO:(2CO.10.7)?OBSERVAI O QUE ESTÁ EVIDENTE, no âmago dessa parábola:

(JR.50.46) ? AO ESTRONDO DA TOMADA DE BABILÔNIA, ESTREMECEU A TERRA; E O GRITO SE OUVIU ENTRE AS NAÇÕES:

(São 72 letras e 4 sinais que gritam entre os Seres que já estão despertos):

DEUS TESTOU A GENTE NA VIDA ETERNA DE SÁBIO, E EU TESTO O CORAÇÃO SEM AMOR:

ARNALDO RIBEIRO








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